JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0233900-12.2005.5.01.0341

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0233900-12.2005.5.01.0341, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Com efeito, para se adotar tese diversa da eleita pela decisão regional, no sentido de que não ficou demonstrado o nexo causal entre a lesão sofrida pelo reclamante e a culpa da empregadora pelo não fornecimento de EPI' s desde o início do contrato de trabalho, imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal pela Súmula n.º 126 do TST. Quanto ao valor arbitrado, o posicionamento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior é o de que a modificação do valor fixado a título de danos morais no exame de Recurso de caráter extraordinário só se justifica quando o montante arbitrado for evidentemente exorbitante ou irrisório, o que não verifica na hipótese dos presentes autos, levando em consideração os aspectos fáticos descritos na decisão Recorrida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de matéria estranha, não devolvida a esta Corte nem sequer tratada no acórdão do Regional, não merecendo, portanto, nenhuma consideração. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0233900-12.2005.5.01.0341. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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