JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1006049-24.2024.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1006049-24.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2. Com efeito, considera-se “ prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ” (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, a parte autora indicou como prova nova a decisão transitada em julgado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000431-55.2011.5.02.0088, por meio da qual foi reconhecido o vínculo de emprego entre o Sr. Paulo Sérgio Teixeira Cordeiro e a empresa Munte Construções Industrializadas Ltda., bem como declarada a responsabilidade solidária das empresas Construtora Moura Schwark Ltda., Schwark Construções Ltda., Munte Montagens Ltda., Construhold Empreendimentos e Participações Ltda. e Eterno Engenharia e Investimentos Ltda. EPP, em decorrência da configuração de grupo econômico. 4. Ocorre que, embora a decisão prolatada na mencionada reclamação trabalhista seja cronologicamente velha, na forma da Súmula 402/TST, não se revela suficiente para assegurar pronunciamento favorável quanto a não configuração de fraude execução nos autos da demanda subjacente. 5. Isso porque a inclusão do Sr. Paulo Sérgio Teixeira Cordeiro no polo passivo da execução processada na reclamação trabalhista nº 0097500-36.2006.5.02.0047, decorreu de sua participação na composição social da empresa Gestão Empreendimentos e Participações Ltda. Contudo, compulsando os autos, bem com o Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 2ª Região, verifica-se que a execução prossegue contra a Gestão Empreendimentos e Participações Ltda., que não integrou o polo passivo da reclamação trabalhista na qual reconhecido o vínculo empregatício, razão pela qual não há como se afastar a qualidade de sócio do Sr. Paulo. 6. Assim, diante da evidência de que a prova nova apresentada não se revela suficiente para assegurar pronunciamento favorável aos autores, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no inciso VII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006049-24.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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