- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000490-96.2018.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO PARA O FILHO. PROVA NOVA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI NÃO CONFIGURADA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão que julgou improcedente o agravo de petição interposto em embargos de terceiro, mantendo a sentença que reconheceu a fraude à execução e anulou a doação de imóvel realizada pelos pais do impetrante em seu favor. Nos termos da Súmula 402, I, do TST, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. A prova indicada como “nova” consiste em documentos de outro processo, nos quais se aponta a existência de bem supostamente penhorável em nome da executada. Tal elemento, contudo, não configura prova nova para fins de ação rescisória, pois não se trata de documento ignorado pela parte ou de utilização impossível à época do processo originário, mas de dado acessível e arguível no curso da demanda, não atendendo ao disposto no art. 485, VII, do CPC/73. No tocante à alegada violação literal de lei, a controvérsia envolve a legalidade de doação de imóvel de pai para filho, realizada após o ajuizamento de execução fiscal contra empresa administrada pelo doador. O acórdão rescindendo, com base no art. 593, II, do CPC/73, assentou que a execução foi proposta antes da doação e que não havia outros bens aptos a satisfazer o crédito, presumindo-se a insolvência dos sócios. A pretensão de afastar a configuração de fraude à execução demanda reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000490-96.2018.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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