JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003909-61.2017.5.02.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003909-61.2017.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 402, I, DO TST - PROVA FALSA. 1 – Tendo a decisão rescindenda transitada em julgado antes da vigência do CPC de 2015, a ação rescisória rege-se pelo CPC de 1973 e há correspondência dos dispositivos. 2 - Trata-se de prova nova consistente em: “em outro processo movido contra a mesma empresa (processo nº TRT/SP 000019379.2015.5.02.0043, promovido por Laércio Batista de Oliveira), por determinação do juízo, foram realizadas inspeções por oficiais de justiça em 24/9/2015 e 30/11/2015 para verificar o efetivo horário, bem como os dias de funcionamento do estabelecimento da ré”, que evidenciariam “a veracidade da versão da ré, ensejando rescisão do julgado e prolação de novo julgamento, no qual deverá ser excluída a condenação respectiva.”. 2 - A decisão rescindenda que manteve a jornada alegada na petição inicial foi proferida em 4/2/2016, com trânsito em julgado em 25/2/2016, e os documentos datam de 2015. Não se poder afirmar que está atendido o critério cronológico, porque são documentos produzidos em 2015, que, embora já existissem, portanto, antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se sabe em que data foram juntados aos autos em que se determinou fossem realizadas as inspeções judiciais. Ademais, consta da certidão do oficial de justiça de 30/11/2015 que “em relação ao funcionamento da loja aos domingos e feriados no período de julho/2012 a dezembro/2013 ele não sabia informar, pois não trabalhava naquela loja nesse período”, enquanto o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 20/10/2009 a 10/7/2013, de sorte que as informações das pessoas ali nominadas no sentido de que a loja não abria nos domingos e feriados e que a loja funcionava de 8h às 18h de segunda a sexta-feira não conferem à prova o condão de por si só assegurar pronunciamento favorável à autora. Incide, assim, o óbice da Súmula 402, I, do TST. 3 – Não se evidencia sentença de mérito que tenha sido fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Não é possível identificar prova da falsidade do depoimento da testemunha com fundamento nas certidões dos oficiais de justiça, de que constam informações e declarações de pessoas distintas que trabalham em lojas próximas ao endereço da reclamada ora autora a respeito do horário e dias de funcionamento dos estabelecimentos naquelas localidades. Diante desse contexto, não se pode afirmar peremptoriamente quais são os depoimentos, informações, esclarecimentos que efetivamente revelam a verdade dos fatos para fins de apurar a jornada no período do contrato de trabalho da ré sendo inviável afirmar que se demonstrou a falsidade da prova testemunhal que fundamentou a decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003909-61.2017.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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