JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001184-36.2023.5.02.0341

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001184-36.2023.5.02.0341, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR ADVOGADA COM PROCURAÇÃO VENCIDA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a regularidade da representação processual como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição interposto pela reclamada. 2. Extrai-se do acórdão regional que o subscritor do apelo foi substabelecido por advogada com procuração vencida. 3. Com efeito, a procuração com validade expirada, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula nº 195, I do TST), é inválida. Por consequência, o vício se estende ao respectivo substabelecimento, porquanto conferido por quem não detinha poderes para atuar ou substabelecer. 4. Ademais, destaca-se que também não é possível abrir prazo para que a parte regularize o vício, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 104 do CPC, nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, consoante diretriz prevista na Súmula nº 383, I e II. 5. Portanto, inadmissível o apelo subscrito por advogado sem procuração nos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001184-36.2023.5.02.0341. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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