- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000470-36.2021.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VII, DO CPC. DÍVIDAS TRABALHISTAS DA EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ACIONÁRIO. 1 – A alegação de “violação manifesta da jurisprudência da SBDI-1 do C.TST, TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281”, não atende aos termos do art. 966, inc. V do CPC. Tal julgado entendido como violado não se insere no conceito de norma jurídica para fins de ação rescisória, porque se trata de um pronunciamento que não foi resultado de um procedimento de julgamento de casos repetitivos e que se refere a ônus da prova da fiscalização de ente público em caso de terceirização de serviços, modalidade de prestação de serviços que não foi reconhecida na decisão rescindenda. Não sendo indicada nenhuma outra norma jurídica como manifestamente violada, incide o óbice da Súmula 408 do TST. 2 - Os documentos não se inserem no conceito de prova nova para fins de impulsionar o corte rescisório. Conquanto atendam ao critério de ser cronologicamente velhos, porque o Decreto nº 18.388/2018 entrou em vigor na data da publicação em 11 de maio de 2018, o termo de audiência foi ajustado em 20 de julho de 2018 e a decisão rescindenda foi proferida em 21/5/2019 com trânsito em julgado em 9/7/2019, não asseguram, por si só, pronunciamento favorável aos autores. A decisão rescindenda foi proferida no sentido de que, diante da autonomia da EBAL, empresa estatal criada pelo Estado da Bahia, não há como imputar ao Estado da Bahia responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas dos empregados das empresas privadas com as quais a empresa estatal celebrou contratos de prestação de serviços, sem se pronunciar sobre dívidas da EBAL, que nem sequer era parte na reclamação trabalhista na qual foi proferida a decisão rescindenda. Logo, nem o Acordo Global firmado no E. TRT da 5ª Região, através do Processo n° 0001053-26.2018.5.05.0000, no qual se teria consignado que o Estado da Bahia seria o interveniente-anuente, garantidor dos pagamentos, com o objetivo de quitar passivos trabalhistas da EBAL, conforme se nota na leitura das Cláusulas 1ª e 2ª do referido acordo, nem o Decreto de n° 18.388 de 11 de maio de 2018, que teria admitido a responsabilidade pelos passivos da EBAL S/A, inclusive sobre débitos trabalhistas, alteram o julgado rescindendo que não reconheceu nenhuma dívida trabalhista da EBAL. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000470-36.2021.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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