- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021221-61.2018.5.04.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE MESMO EMPREGADOR. RELACIONAMENTO EM REDES SOCIAIS. SUSPEIÇÃO NÃO DEMOSTRADA. 1.Nos termos da Súmula n. 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha. A suspeição se revela quando, comprovadamente, o julgador se convencer da parcialidade, animosidade, falta de isenção de ânimo da testemunha, o que, segundo a Corte de origem, não ocorreu na hipótese. 2.Além disso, assim como decidido pelo TRT, a presunção de falta de isenção de ânimo pressupõe amizade íntima, o que não é o caso de mero relacionamento em redes sociais. ENQUADRAMENTO SINDICAL. GRUPO ECONÔMICO. FINANCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. DURAÇÃO DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA E ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I E II, DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que a autora não detinha poderes que a enquadrassem na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Igualmente, entendeu que não ficou comprovada a incompatibilidade entre a atividade externa desempenhada pela trabalhadora e o controle de jornada. 2.Diante desse contexto, a argumentação da autora em sentido o contrário ao quadro fático delineado pelo TRT implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de apelo de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). VIAGENS REALIZADAS POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1.A parte afirma que “inexiste registro no Acórdão de que, durante deslocamento em viagens, houvesse alguma exigência de trabalho, ou que a recorrida estivesse à disposição da empresa”, argumentação essa que contraria o quadro fático delineado pela Corte de origem, cujo reexame não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). 2.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as viagens realizadas por força do contrato de trabalho configuram tempo à disposição do empreendimento, nos termos do art. 4º, “caput”, da CLT, o qual deve ser remunerado, como hora extraordinária, quando ultrapassada a duração padrão de labor. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. CANCELAMENTO DE VENDA. PREJUÍZO DO TRABALHADOR. IMPOSSSIBILIDADE. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de uniformização de jurisprudência, “interna corporis”, desta Corte Superior. 3.Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não implica limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (INCJULGRREMBREP - 528-80.2018.5.14.0004). 1.O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2.A disciplina legal prevista no art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (INCJULGRREMBREP - 528-80.2018.5.14.0004). 1.O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2.A nova disciplina legal prevista no art. 457, § 2º, da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021221-61.2018.5.04.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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