JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010465-88.2020.5.18.0051

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010465-88.2020.5.18.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO DA PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. EXTINÇÃO DA PARCELA PELO REGIMENTO INTERNO DA RÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor. 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento quanto à possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa com gratificação de função, ante a natureza jurídica distinta das parcelas. 3. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que o recorrente não tem direito ao usufruto da parcela quebra de caixa. Registrou expressamente que o demandado foi admitido em 9/5/2002, quando “ os normativos internos da Reclamada já vedavam a percepção de valor relativo à ‘quebra de caixa’ por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (item 3.5.3 do RH 060 - ID 2b1e57d, fl. 320), outra não é a conclusão se não a de que o Autor não faz jus ao percebimento de "quebra de caixa ". 4. Logo, diante do entendimento firmado pelo TRT, no sentido de que o autor foi admitido em momento posterior á extinção da parcela “quebra de caixa”, eventual reforma da decisão demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010465-88.2020.5.18.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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