JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010497-28.2016.5.09.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010497-28.2016.5.09.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO SUPERIOR A CINCO MINUTOS. REPETITIVO Nº 14 DO TST. PLENA APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NOVA VERIFICAÇÃO QUANTO AO TEMPO SUPRIMIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Contra a fração da decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento, a ré interpõe agravo, no qual defende que a pequena supressão do intervalo intrajornada não faz incidir o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista. 2. Quanto ao tema, não se olvida que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos – Tema n° 14, nos autos do Processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou tese no sentido de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ." 3. Contudo, consoante os registros fáticos do acórdão regional, a supressão do intervalo intrajornada foi superior a cinco minutos no total, o que atrai a plena aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, na redação vigente à época. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. No mais, eventual nova verificação quanto ao tempo suprimido é inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010497-28.2016.5.09.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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