JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000722-17.2021.5.12.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000722-17.2021.5.12.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES JURÍDICAS. As questões a respeito das quais a parte alega haver omissão revelam natureza jurídica e, portanto, não viabilizam a pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL PROPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DE DECISÓRIO. ATO QUE SE EXAURE COM A NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1.O acórdão regional, registrando a aplicação de protesto interruptivo de prescrição no processo do trabalho, assentou que, “considerando a não contenciosidade e a unilateralidade dessa manifestação preventiva, está exaurida a função jurisdicional quando deferido o protesto e notificada a parte requerida, situação em análise, não cabendo interposição de nenhum recurso”. 2.Não há lide em demanda cautelar de protesto interruptivo de prescrição – cuja aplicação se admite no processo do trabalho, mesmo após o advento da Lei n. 13.467/2017 -, uma vez que seu único objetivo é notificar a parte requerida sobre determinada situação. 3.Tendo em vista que, nesse caso, a natureza da jurisdição é voluntária, sua finalidade é alcançada com a intimação da parte requerida (art. 729 do CPC). Quanto aos efeitos interruptivos da prescrição, a fixação do marco prescricional, a pronúncia de prescrição total ou parcial, bienal ou quinquenal, são questões a respeito das quais a discussão se dará na demanda principal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000722-17.2021.5.12.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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