- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001305-87.2017.5.02.0466, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: GMFG/ aoc/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. TEMA Nº 1022 DO STF. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a natureza jurídica de direito público da Fundação Reclamada, entidade mantida com recursos públicos e cuja contratação de pessoal ocorre mediante concurso público, ainda que sob a denominação de “processo seletivo”. Nessa hipótese, é vedada a dispensa imotivada do empregado, sendo exigível a devida motivação do ato administrativo, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos no art. 37 da Constituição da República. Conforme jurisprudência iterativa e pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o vínculo celetista mantido com fundação de natureza pública encontra-se submetido às normas e princípios que regem a Administração Pública, em especial os da impessoalidade, moralidade e isonomia, sendo, portanto, vedada a dispensa imotivada de empregado admitido por concurso público. Inaplicável ao caso o Tema 1022 da Repercussão Geral do STF, que se restringe às empresas públicas e sociedades de economia mista. Ausência de demonstração de violação legal ou contrariedade à jurisprudência dominante do TST, tendo em vista que o acórdão regional em conformidade com entendimento desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001305-87.2017.5.02.0466. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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