- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo 0020960-50.2020.5.04.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTAMINAÇÃO POR COVID. PANDEMIA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, revela o nexo causal entre a enfermidade do Reclamante e a função desempenhada em favor do Reclamado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte e do STF (Tema nº 932) firmou-se no sentido de que, quando a atividade do empreendimento acarreta maior e exacerbado risco à segurança do empregado, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, diante de eventual dano sofrido no regular exercício de sua função, o que é o caso dos autos, em que exercidas as atividades em ambiente hospitalar durante a pandemia de COVID-19. Há julgados. Agravo Interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020960-50.2020.5.04.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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