JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000770-72.2022.5.11.0007

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000770-72.2022.5.11.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS Nos 246 E 1.118 DO STF. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A condenação não está amparada no mero inadimplemento ou na mera distribuição do ônus da prova, mas, também, na demonstração de negligência por parte do ora Embargante na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, visto que não cumpria obrigações essenciais (pagamento de salários e recolhimento do FGTS), hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois cabia ao Estado adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000770-72.2022.5.11.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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