JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001097-30.2015.5.02.0066

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo 0001097-30.2015.5.02.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA (PETIÇÕES N. 146530/2024-8 E N. 160828/2024-5) CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. É incabível o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte. Agravos não conhecidos e, dada sua manifesta inadmissibilidade, condena-se a agravante a pagar multa de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Conforme se observa do acórdão embargado, reconhecida a contrariedade à Súmula 191 do TST, o recurso de revista do autor foi provido justamente para determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade fosse composta por todas as parcelas de natureza salarial, conforme ficasse apurado em liquidação de sentença. Do mesmo modo, a respeito da integração do adicional de periculosidade em outras parcelas, constou do acórdão embargado que “ o Regional concluiu pela validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que alterou a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, para nelas não integrar o adicional de periculosidade, em prol de um percentual maior fixado para aqueles. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência atual e iterativa desta Corte ”. Destaca-se que, em seu recurso de revista, o reclamante somente impugnou a decisão regional quanto à integração do aludido adicional às horas extras e ao adicional noturno, o que foi devidamente analisado no acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior. Não há, pois, omissão a ser sanada. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001097-30.2015.5.02.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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