- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0001677-07.2019.5.05.0464, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA . Extrai-se do acórdão embargado ter esta Turma entendido que o recorrente, ora embargante, "não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse contexto, do cotejo entre os fundamentos contidos na decisão embargada e as razões recursais, não se verifica a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do provimento dos embargos declaratórios, mas, sim, o evidente inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do recurso, manifestado mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001677-07.2019.5.05.0464. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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