JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010650-31.2022.5.03.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0010650-31.2022.5.03.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas para o desempenho de seu mister, com base na Portaria MTE n.º 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e/ou em relação às categorias de empregadores beneficiadas com a suspensão decorrente de decisões judiciais com alcance apenas entre as partes litigantes de cada um dos processos apontados no acórdão embargado. Ficou consignado na expressamente na decisão embargada que a recorrente não participa das associações beneficiadas pelas decisões judiciais. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. No caso, não se verifica a omissão apontada, cabendo apenas esclarecimentos quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, a qual deve considerar o salário base que compreende as comissões recebidas, tendo em vista que as comissões integram o salário básico em sentido estrito para todos os fins, nos termos dos artigos 193, § 1º e 457, § 1º, da CLT. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010650-31.2022.5.03.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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