JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001246-49.2017.5.09.0684

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0001246-49.2017.5.09.0684, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO QUAL SE RECONHECEU A NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. FATO SUPERVENIENTE. A Sanepar obteve decisão proferida pela Justiça Federal do Paraná, nos autos do proc. 026142-31.2015.4.04.7000/PR, na qual se declarou a nulidade da Portaria 1.565/2014. Referida decisão foi proferida em 2019, no interregno entre a interposição do recurso ordinário e do recurso de revista, e já havia sido anunciada neste último, bem como no agravo de instrumento, que precedeu seu trânsito em julgado, ocorrido apenas em 26/06/2021, quando os autos já se encontravam no TST. Aparente violação a dispositivo legal. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo, a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO QUAL SE RECONHECEU A NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. Leitura conjunta do art. 193, caput , e §4º, da CLT, leva à conclusão de que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, " na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ", vinculando sua aplicabilidade à necessária regulamentação. Na ação movida pela reclamada perante a Justiça Federal, transitou em julgado acórdão que declarou a nulidade da Portaria 1.565/2014 DO MTE, que até então era o substrato jurídico para deferimento do adicional. Disso decorre que a condenação declarada nas instâncias ordinárias implica violação do art. 193, caput , na parte em que subordina a aplicação da norma à existência de regulamentação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001246-49.2017.5.09.0684. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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