JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000946-71.2022.5.06.0013

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo Interno 0000946-71.2022.5.06.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL FIXADO EM LEI ESTADUAL. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma para que o TRT adote como base de cálculo do adicional de insalubridade do reclamante o salário-mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT e da súmula vinculante n° 4 do STF. A decisão agravada não merece reforma. Extrai-se do acórdão regional o registro de que " a atividade do autor de técnico em radiologia é regulada pela Lei nº 7.394/85, a qual dispõe expressamente em seu art. 16, que o salário mínimo dos profissionais de radiologia "será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade ", portanto, em conformidade com a Súmula 358 desta Corte Superior. Na hipótese dos autos , incontroverso que o reclamante era técnico de radiologia, logo, em razão da Lei 7.394/85 que regula o exercício da profissão Técnico em Radiologia devem ser utilizados os parâmetros nela estabelecidos para a base de cálculo do adicional de insalubridade do autor, não havendo afronta ao artigo 192 da CLT. De igual modo, a decisão não contraria à Súmula Vinculante n°4 do STF. Precedentes. Não há falar em violação aos invocados dispositivos da Constituição Federal tampouco contrariedade às Súmulas do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000946-71.2022.5.06.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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