- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020046-95.2020.5.04.0511, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por não se divisar a pretensão de reexame do quadro fático, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada (Súmula 126/TST), a fim de permitir o processamento do recurso de revista, por possível ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO ADOÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL MESMO SEM DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA PERÍCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o e. TRT entendeu existente o nexo de causalidade, a despeito da conclusão do perito que reputou ausente o nexo causal. Diante disso, o Colegiado a quo deu provimento ao apelo da reclamante para deferir-lhe as indenizações pleiteadas em razão da doença ocupacional. 2. Ocorre que, não obstante a extensa explanação do Tribunal a quo acerca dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, não se extrai do acórdão regional fundamentos que permitam afastar a conclusão da perícia, de que ausente o nexo de causalidade entre a doença e o labor prestado. Aplicação do artigo 371 e 479 do CPC. 3. Não demonstrado requisito indispensável, deve ser afastada a responsabilidade atribuída à reclamada pelos efeitos da doença acometida à reclamante. Violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República que se caracteriza. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020046-95.2020.5.04.0511. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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