JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0100416-69.2016.5.01.0031

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Embargos 0100416-69.2016.5.01.0031, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE - AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - PRECLUSÃO. 1. Os embargos da reclamada foram admitidos, mas apenas em relação à competência da Justiça do Trabalho, não tendo havido manifestação sobre o outro tema ali suscitado ("Nulidade - Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário") . 2. Nos termos do art. 12 da Instrução Normativa nº 39 do TST, aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015. 3. Considerada a referida norma e tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, a SBDI-1, valendo-se da analogia, tem adotado o entendimento de que é ônus da parte interpor embargos de declaração para que a Presidência da Turma se manifeste em relação a tema não apreciado no juízo de admissibilidade dos embargos, sob pena de preclusão. 4. No caso, não houve interposição de embargos de declaração para provocar a manifestação da Presidência da Turma sobre o tema em questão. Tema precluso. EMPREGADOS ANISTIADOS - PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO ART. 471 DA CLT - REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Discute-se nos embargos a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido direcionado à Petrobras de que proceda à reinclusão dos reclamantes, empregados anistiados, no plano de previdência privada vigente quando da suspensão do contrato de trabalho (Petros 1). 2. Não se aplicam à hipótese dos autos os precedentes de repercussão geral firmados pelo Supremo Tribunal Federal no RE-586453 e no RE-583050/RS, que tratam da autonomia do Direito Previdenciário e da competência da Justiça Comum para o julgamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com o objetivo de obter complementação de aposentadoria. 3. Isso porque a controvérsia trazida a exame não se refere à complementação ou reajuste de benefícios instituídos pela entidade de previdência privada, que, aliás, sequer figura no polo passivo da demanda. 4. O que se discute é se, nos termos do que dispõe o art. 471 da CLT, os reclamantes, afastados do emprego em razão de reforma administrativa, têm direito ou não, por ocasião de sua readmissão decorrente da Lei nº 8.878/1994, às vantagens atribuídas à sua categoria durante seu afastamento, dentre elas a de serem reincluídos no plano de previdência que era oferecido naquela época pela Petrobras . 5. Desse modo, em razão da matéria, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do feito, nos exatos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, uma vez que a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária (precedentes desta Corte). Embargos conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100416-69.2016.5.01.0031. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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