JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010121-07.2024.5.03.0174

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo Interno 0010121-07.2024.5.03.0174, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. VALIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No presente caso, a partir do exame soberano do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 126, do TST, o e. TRT consignou que “Consoante evidenciado na r. decisão recorrida, a "partir de 14/02/22 o autor não trabalhou em escala de 4x4 , conforme se verifica nos cartões de ponto. Laborou em escala 4x1x2x1, ou seja, trabalhava 4 dias (sendo 2 dias em escala diurna e 2 em escala noturna, sempre de 12h), folgava 1, trabalhava outros 2 dias e folgava mais 1 dia e na sequência reiniciava o ciclo. Tal escala não tem previsão nas normas coletivas apresentadas pela ré". Concluiu, nesse passo, que “ Houve descumprimento, por parte da própria demandada, dos ajustes coletivos, de modo que cabível a aplicação do regramento legal sobre a matéria. Conforme devidamente exposto na sentença, não foi declarada a nulidade da norma coletiva, mas somente se entendeu que a ré não cumpriu o pactuado, sendo, pois, o instrumento normativo inaplicável , no particular, ao contrato de trabalho obreiro.” Assim, não havendo sido declarada invalidade da norma coletiva, mas, ao revés, consignado que a realidade fática dos autos evidenciou descumprimento da norma por parte da reclamada, e consequente inaplicabilidade dos seus termos ao contrato do obreiro, não se cogita de afronta à tese firmada pela Suprema Corte no exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010121-07.2024.5.03.0174. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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