JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001500-73.2012.5.04.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001500-73.2012.5.04.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIREITO DE DESISTÊNCIA. SUBSTITUÍDOS. A pretensão do agravante é de reexame dos fatos e da prova dos autos; entretanto, esse procedimento é inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "não há prova nos autos de que os substituídos que pediram exclusão da lide foram coagidos para tanto" , corroborando os respectivos pedidos de desistência . LIMITE DA CONDENAÇÃO. O artigo. 8º, III, da Constituição Federal, tido por violado, não se refere especificamente à matéria tratada nos autos acerca da legitimidade territorial do sindicato, inviabilizando, portanto, o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. No caso, considerando que se refere à pretensão de horas extras excedentes da sexta diária, nos termos do art. 224, caput , da CLT, incide a prescrição parcial, por se tratar de lesão de trato sucessivo, cuja parcela se encontra garantida em preceito de lei, conforme a parte final da Súmula 294 do TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O TRT concluiu, a partir da análise do conjunto probatório, que os reclamantes não tinham "qualquer poder de representação do empregador" , assim como pela inexistência da especial fidúcia a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT, porquanto exerciam atividades tipicamente técnico-administrativas e não possuíam subordinados. Assim, não é possível entender de maneira diversa, porquanto demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos e o reexame da prova das reais atribuições dos empregados, o que é vedado, ante os termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A decisão do Regional que indeferiu o pleito do reclamado de compensação das horas extras com a gratificação de função do empregado bancário não enquadrado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT está em conformidade com a diretriz da Súmula 109 do TST. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos das partes conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001500-73.2012.5.04.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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