- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010351-94.2023.5.03.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI’S. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente do reconhecimento do adicional de insalubridade em juízo por ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI’s. O Regional manteve a sentença e entendeu que “A insuficiência de EPIs, neste caso, atrai a obrigação do pagamento pecuniário do adicional de insalubridade correspondente, porém, não constitui, por si só, dano moral passível de indenização. Apenas diante da efetiva comprovação de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas é que haveria o dever de indenizar, situação que não se provou nos autos”. Esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (artigo 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (artigo 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que o empregador deixa de fornecer EPI’s aos empregados que exercem as suas atividades expostos a agente periculoso, conforme delineado no conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Com efeito, o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Assim, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente da ausência de fornecimento de EPI’s pela empregadora, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa , hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010351-94.2023.5.03.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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