- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000203-76.2023.5.19.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS TRABALHADAS APÓS A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRA DE TURNO. Hipótese em que o Regional condenou o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez constatado que o reclamante, trabalhador portuário, por diversas vezes laborava em dobra de turnos e não usufruía do intervalo intrajornada. Não obstante as peculiaridades intrínsecas ao trabalho portuário, elas não têm o condão de afastar a equiparação prevista no artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O entendimento prevalecente nesta Corte é de que as horas laboradas além da 6ª hora diária, em razão das "dobra de turno", e "dupla pegada", mesmo que haja prestação de trabalho para tomadores diversos, devem ser pagas como trabalho extraordinário. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000203-76.2023.5.19.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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