JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020161-50.2019.5.04.0512

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020161-50.2019.5.04.0512, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA QUANTO À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão regional, o infortúnio sofrido pela reclamante decorreu de culpa da reclamada “ devido à omissão da empregadora na fiscalização das normas atinentes à saúde e segurança dos empregados” . Em contrapartida, a decisão a quo também atribuiu parcela de culpa à autora no manuseio da máquina em que operava, apesar de devidamente treinada. Assim, a Corte concluiu pelo reconhecimento de culpa concorrente para o acidente de trabalho e “ fixou a responsabilidade da ré e da autora no evento, na proporção de 50% para cada ”. Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional, na matéria intitulada acima, sobre o entendimento ou os princípios adotados quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrapartida, não tratou a ora agravante de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020161-50.2019.5.04.0512. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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