- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020728-11.2019.5.04.0406, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas delineadas no acórdão regional acerca da existência de doença ocupacional e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, não sendo possível divisar violação dos arts. 5º, II e X, da CF, 186, 927 e 950 do CC, 20, § 1º, “c”, da Lei nº 8.213/91. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor fixado a título de dano moral, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa da empresa e as condições financeiras das partes. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. 3. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, por sua SDI-1, o art. 950, parágrafo único, do CC, possibilita a conversão da pensão mensal em pagamento único, sendo conferida ao magistrado a faculdade de arbitrar indenização equivalente, paga em única parcela. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dado que a ação judicial foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que, em seu art. 6º, determina que " a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ”, razão pela qual é cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários em caso de sucumbência. Dessa maneira, não há falar em violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70, ou em contrariedade às Súmulas nºs 219, item I, e 329, do TST . Ademais, não há falar em violação do art. 5º, LXXIV, da CF, pois, conforme previsão do art. 98, § 2º, do CPC, sequer o beneficiário da justiça gratuita tem afastada a obrigação de honrar os honorários decorrentes de sua sucumbência, de forma que não há fundamento jurídico para afastar a condenação em honorários sucumbenciais daquele que os deve em favor do patrono de beneficiário da gratuidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020728-11.2019.5.04.0406. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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