- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010582-71.2018.5.18.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA . AUSÊNCIA DE POSSE. No caso, o reclamante foi eleito Vice-Presidente da CIPA e, segundo alega, foi impedido de tomar posse por ter sido comunicado apenas 2 (duas) horas antes da cerimônia. Decisão proferida em dissonância com o artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, porquanto o referido dispositivo constitucional é categórico em assegurar a estabilidade do empregado eleito para cargo da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não fazendo nenhuma referência à sua posse, mas tão somente ao registro da candidatura. Ressalta-se que, quanto à existência de desinteresse do reclamante na própria posse, conforme tese adotada no acórdão regional, a ausência à primeira reunião da CIPA em que o reclamante deveria ter sido empossado no cargo de seu Vice-Presidente deu-se por causa justificada, por ter sido obrigado a mudar-se de cidade, sendo excesso de formalismo e desproporcional exigir dele sua presença física naquela primeira reunião, sob pena de perda do cargo para o qual foi eleito pelos trabalhadores por ele representados, convocada apenas para dar início às atividades daquela Comissão . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010582-71.2018.5.18.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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