- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0001635-88.2012.5.04.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DO TÉRMINO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 339, II, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Os fatos descritos pelo Tribunal Regional demonstram que o reclamante foi eleito membro da CIPA e que o edital de convocação da Comissão Provisória de Prevenção de Acidentes vinculou a permanência dessa comissão ao tempo de duração de obra específica. Esta Subseção tem julgado reconhecendo que a garantia provisória de emprego a empregado membro da CIPA criada para atuar em canteiro de obras, somente se justifica enquanto a obra estiver ativa. Na mesma linha de entendimento são os julgados de todas as Turmas deste Tribunal. Decisão recorrida que se mantém, porquanto não verificada a contrariedade à Súmula 339, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001635-88.2012.5.04.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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