- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo 0020541-55.2020.5.04.0733, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pela reclamante na reclamada e a enfermidade. Lastreou-se, para tanto, em laudos periciais médico e ergonômico que atestaram a existência de nexo causal. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu no caso de doença ocupacional/acidente de trabalho o dano moral é considerado in re ipsa . Portanto, considerou presente os elementos configuradores do dano por incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, justificando o ressarcimento pretendido pelo reclamante. 3. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PENSÃO. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA Nº 297 . NÃO PROVIMENTO. 1. O dever de indenizar é decorrente do ato ilícito praticado pelo ofensor e está associado à compensação pela perda ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que parcial e/ou temporária. A legislação pátria não estabeleceu nenhum limite de idade para a sua percepção. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para fixar o termo final do pensionamento da autora na data em que completar 79 anos, que é a expectativa de vida conforme a tabela do IBGE de 2022, caso não se verifique a sua recuperação completa em termo prévio. A Corte a quo fez constar também que a reclamada requereu o redutor de 30% com o pagamento em parcela única apenas em sede de embargos de declaração e, portanto, se trata de tese inovatória. 3. Assim, embora, em regra, a reclamante tivesse direito à pensão mensal de forma vitalícia ou até o fim da convalescença , não recorreu da decisão que fixou a pensão até o momento em que completa 79 anos. Portanto, em razão do princípio da non reformatio in pejus , se mantém o termo final determinado pela Corte a quo . 4. Em relação à pretensão da reclamada em realizar o pagamento em parcela única com o redutor de 30%, incide o óbice da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020541-55.2020.5.04.0733. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.