- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000721-34.2022.5.09.0121, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL ARBITRADO EM FUNÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DO CONCURSO DE CAUSAS. SÚMULA 126 DO TST. 1.1 – Quanto ao valor da pensão mensal, o Tribunal Regional, na análise da prova dos autos, com base, inclusive, em perícia judicial, assentou que ficou comprovada a lesão na coluna lombar da autora, com nexo de concausalidade com o trabalho, e o déficit funcional de 5%. Arbitrou o pensionamento em 2,5% da remuneração auferida, a ser paga em parcela única, considerando-se como termo final a data em que a reclamante completa 82 anos (sua expectativa de sobrevida, segundo a tábua de mortalidade do IBGE em 2021), autorizada a incidência de um redutor de 30%. 1.2 – Verifica-se que o Tribunal a quo , ao fixar o valor da pensão mensal em 2,5% da última remuneração, levou em consideração o grau de incapacidade, com base em prova técnica, bem como o concurso de causas. Em que pesem as razões recursais, é inviável concluir que esse percentual esteja aquém do dano sofrido, nos termos do art. 950 do Código Civil, senão mediante nova incursão sobre os fatos e provas dos autos. Vale salientar que consta do julgado que a autora pode ser reabilitada para uma atividade do mesmo nível de complexidade. Desse modo, diante dos elementos registrados pela Corte a quo , para se chegar à conclusão no sentido pretendido pela reclamante, sobretudo de que esteja totalmente inapta para a função exercida , seria necessária a revisão do conjunto da prova, o que é vedado em sede recursal extraordinária, e esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o Tribunal Regional confirmou a quantia arbitrada pelo Juízo de Primeiro Grau, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante os fatos soberanamente analisados pelo Tribunal de origem, não há como se aferir que essa quantia seja manifestamente desproporcional, considerando-se, sobretudo, que a responsabilidade atribuída à ré correspondeu a 2,5% pela Tabela Susep. O desfecho da questão demanda a análise de aspectos adstritos ao conjunto da prova dos autos, tais como a extensão dos danos e o grau de comprometimento das atividades cotidianas da autora, de modo que a revisão do julgado, e a adoção de conclusão diversa à da instância ordinária, não prescindiria de nova incursão sobre esse acervo, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000721-34.2022.5.09.0121. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.