JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002233-95.2012.5.02.0089

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Embargos 0002233-95.2012.5.02.0089, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 433 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A discussão nestes autos se refere à configuração de grupo econômico entre as empresas reclamadas e a executada. A Turma não conheceu do recurso de revista da executada, ao fundamento de que o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal não se relaciona com a questão debatida nos autos, sendo impertinente ao deslinde da controvérsia. Conforme estabelece a Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. No caso, os arestos colacionados pela executada em seus embargos não tratam da controvérsia sobre configuração de grupo econômico à luz do dispositivo que a Turma entendeu ser impertinente à discussão. Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, conforme exigem as Súmula nos 296, item I, e 433 desta Corte, ante a falta de identidade fática entre os paradigmas colacionados e o caso em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002233-95.2012.5.02.0089. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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