- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000173-57.2015.5.02.0468, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A razoabilidade da tese de violação do artigo 193 da CLT justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. FGTS - PRESCRIÇÃO. O trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões de revista permite que se depreenda apenas que o desligamento do autor ocorreu em 9/10/2014. O Tribunal defende que a prescrição incidente sobre o FGTS é a trintenária. Partindo-se tão somente daquela premissa fática, conclui-se que a tese de direito contida na decisão está em sintonia com o item II da Súmula/TST nº 362. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTOS. Não é possível extrair dos fundamentos decisórios transcritos pela recorrente quaisquer considerações a respeito da atividade econômica explorada pela reclamada ou do objeto das entregas realizadas pelo reclamante. Nesse sentido, as investidas recursais contra a responsabilidade objetiva da empresa caem no vazio, mesmo porque o Tribunal Regional resolveu a controvérsia exclusivamente à luz do viés subjetivo do dever de indenizar. Note-se que o Colegiado registrou que reclamante e motorista sofreram diversos assaltos, em razão de terem de realizar entregas em vielas, sem a proteção de escolta. A Turma entendeu que a reclamada não ofereceu condições de trabalho adequadas, uma vez que as medidas de segurança foram insuficientes e ineficientes para proteger os trabalhadores das condutas criminosas. Em primeiro lugar e ao revés do que sugere a recorrente, o dano psicológico derivado da exposição a situações de perigo é in re ipsa , razão pela qual nada há que se cogitar de sua comprovação em juízo. Por outro lado, a eventual desconstituição da culpa reconhecida em segundo grau dependeria que a instância extraordinária procedesse à incursão investigativa em fatos e provas, expediente sumariamente vedado pela Súmula/TST nº 126. Por fim, percebe-se que a recorrente não transcreveu nas razões de revista os trechos da decisão recorrida em que o Tribunal Regional examina o valor arbitrado à condenação, razão pela qual as insurgências recursais neste particular sequer ultrapassam a barreira do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. Ainda que o acórdão regional, suscite alguma ambiguidade, o Tribunal manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, observados os dias de efetivo labor. Ou seja, ao revés do que sugere a recorrente não existe bis in idem neste particular, mas, apenas, condenação limitada ao que dispõe o item I da Súmula/TST nº 437. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT manteve a condenação da reclamada ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que o reclamante acompanhava o motorista ao setor de abastecimento e lá permanecia enquanto o frentista abastecia o caminhão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que o adicional de periculosidade incidente sobre as atividades de abastecimento é devido apenas aos profissionais que efetivamente realizam o procedimento ou àqueles que por dever de ofício desenvolvem suas atividades integralmente na área de risco. Ou seja, a mera presença do autor no interior do veículo durante os períodos em que era abastecido não lhe confere o direito perseguido. Precedentes da SBDI-1. A hipótese, aliás, assemelha-se àquela disciplinada pela Súmula/TST nº 447, que afasta o adicional de periculosidade dos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que permanecem a bordo da aeronave no momento de seu abastecimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000173-57.2015.5.02.0468. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.