- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001190-06.2017.5.05.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência reiterada desta Corte uniformizadora consagra o entendimento no sentido de que o gerente-geral de agência bancária, autoridade máxima no estabelecimento em que trabalha, está enquadrado na norma prevista no artigo 62, II, da CLT, presumindo-se a detenção dos encargos de mando e gestão do empregador. 2. Nesse sentido, a Súmula nº 287 do TST, parte final “quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. Julgados. Agravo a que se nega provimento. CURSOS TREINET . SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que “ não restou suficientemente comprovada a obrigatoriedade de participação nos cursos tampouco a existência de sanções efetivas quando não realizados ”. Consignou que “ embora a testemunha do Reclamante, ouvida mediante carta precatória (...) tenha tentado confirmar a obrigatoriedade dos cursos, não há nos autos indício que aponte para a existência de punições efetivas se não realizados pelo Empregado, mormente pelo Empregado que era gerente geral de agência ”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante, no tocante à obrigatoriedade da realização dos cursos treinet , implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001190-06.2017.5.05.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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