JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001037-55.2019.5.09.0411

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0001037-55.2019.5.09.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PACTUAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DEVE SE AMOLDAR AO QUE FOI PACTUADO. 1. O tema objeto de revisão está restrito ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que ocorreu exclusivamente no período contratual até 30.04.2018 . Irrelevante, portanto, para efeitos revisionais, a condenação em horas extras do período posterior, pois não fundamentado na invalidação do acordo coletivo que previu jornada superior a seis horas em turnos de ininterrupto revezamento. 2. Quanto ao período contratual em discussão (até 30.04.2018), o acórdão regional é muito claro ao informar que a negociação coletiva previa jornada de 7 horas diárias e 42 semanais, em escala 6x2 (p. 566). 3. Assim, o provimento genérico proferido no acórdão embargado é, ao mesmo tempo, impreciso e equivocado. Impreciso por não esclarecer que a reforma diz respeito exclusivamente ao período contratual até 30.04.2018 e equivocado por não atentar ao que foi coletivamente pactuado (jornada de sete horas e não de oito). 5. Embargos declaratórios providos para modificar a parte conclusiva do recurso de revista, de modo a esclarecer que o provimento está restrito ao período contratual até 30.04.2018 e exclui da condenação apenas a sétima hora laborada, mantido o deferimento de diferenças, porém, com a utilização do divisor 210. Embargos de declaração a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001037-55.2019.5.09.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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