- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000669-07.2018.5.02.0040, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I – BENEFÍCIO DA ORDEM. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA . 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que entendeu pela desnecessidade de esgotamento da execução contra a devedora principal e seus sócios para que a reclamante pudesse direcionar futura execução contra a reclamada, subsidiariamente responsável. 2. Segundo a jurisprudência do TST, para que os responsáveis subsidiários possam ser acionados basta o inadimplemento do devedor principal, sendo desnecessária a desconsideração da sua personalidade jurídica visando atingir o patrimônio dos seus sócios ou o esgotamento de outras diligências satisfativas. 3. Esse entendimento é adotado mesmo nos casos em que há falência ou recuperação judicial decretada em desfavor do devedor principal, hipóteses em que será possível acionar os responsáveis subsidiários sem a necessidade de remessa dos autos ou de habilitação prévia do exequente junto ao juízo falimentar. Recurso de revista não conhecido. Transcendência não reconhecida. II – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 935. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença de procedência do pedido de devolução de descontos realizados a título de contribuição assistencial, registrando que incumbia ao empregador verificar se a trabalhadora era filiada ao sindicato antes de realizá-los. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão do ARE nº 1018459 (Tema nº 935 de repercussão geral), fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 3. Ao considerar ilegal o desconto de contribuição assistencial à empregada não sindicalizada, afastando a eficácia da norma coletiva que a estabeleceu, o acórdão regional contrariou o entendimento vinculante do STF firmado no julgamento do Tema nº 935 de repercussão geral. 4. Em relação à necessidade de registro expresso da premissa fática relacionada à existência, ou não, de oposição pelo trabalhador, esta Sexta Turma tem adotado a compreensão de que, diante da superveniência da tese vinculante, a conclusão de plano pela Corte Regional acerca da ilegalidade da instituição de cobrança de contribuição assistencial de trabalhador não sindicalizado, na forma da jurisprudência dominante até então, deve ensejar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os respectivos descontos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Transcendência política reconhecida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000669-07.2018.5.02.0040. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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