- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Embargos de Declaração 1000239-09.2018.5.02.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. GESTANTE. PERÍODO DE ESTABILIDADE. DEDUÇÃO DO PERÍODO EM QUE A RECLAMANTE LABOROU APÓS A REINTEGRAÇÃO. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da autora para lhe deferir a indenização substitutiva pelo período estabilitário da gestante, com base na Súmula nº 244, III, do TST. 2. Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada requer manifestação acerca da dedução do período em que a reclamante foi reintegrada ao emprego. 3. Compulsando os autos, observa-se que esta Turma efetivamente não se pronunciou sobre o aspecto em debate, que foi suscitado em razões finais. 4. Dessa forma, é imperioso conferir efeito modificativo ao julgado, para determinar que, ao ser apurada a indenização, seja deduzido o período efetivamente laborado pela reclamante após a reintegração, a qual se deu em 26/04/2018. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000239-09.2018.5.02.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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