JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000284-64.2018.5.17.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000284-64.2018.5.17.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. O acórdão embargado deferiu a integralidade da indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 244, II, do TST, de maneira que a condenação abrange todos os direitos compreendidos no período de estabilidade de forma que não está evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ESTABILIDADE. GESTANTE. CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para corrigir erro material e sanar omissão quanto à existência de contrarrazões ao recurso de revista interposto pela reclamada e à alegação de preliminar de não conhecimento do recurso de revista constante dela. No mais, o acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais deferiu a integralidade da indenização substitutiva à reclamante. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material e sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000284-64.2018.5.17.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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