- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000781-27.2023.5.07.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal quanto à invalidade da adoção do regime 12x36, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, inclusive na confissão da autora, concluiu que a ficha da empregada, continha a sua assinatura e apresentava todas as formalidades essenciais para a validade do regime 12x36 avençado entre as partes. Ademais, não constatou a prestação de horas extras habituais a ensejar o descumprimento do acordo pactuado e quanto aos feriados laborados registrou que o pedido exordial refere-se a períodos posteriores à eficácia da Lei 13.467/2017. Ressaltou que “ devem prevalecer as conclusões do Juízo de Origem de que, além de o depoimento da única testemunha da autora não ser capaz de comprovar as horas extraordinárias, o depoimento do preposto foi firme e convincente em provar a regularidade da jornada trabalhada pela obreira ”. Se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constam da decisão recorrida ou estão frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000781-27.2023.5.07.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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