- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000751-52.2012.5.15.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E IN 40 DO TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RELATIVAS AO SALDAMENTO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA 1ª, VI e VII, DO REGULAMENTO DO ECONOMUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO INCISO I DO §1º-A E § 8º DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na redação do artigo 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT, em especial no que se refere à indicação, expressa, de violação a dispositivo legal ou constitucional, bem como a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos de divergência jurisprudencial confrontados, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ECONOMUS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO. SÚMULA 327 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO §1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDO. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à realização da demonstração analítica da violação alegada, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ECONOMUS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RELATIVAS AO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR SEM A CONSIDERAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DOS DIREITOS RECONHECIDOS NO PROCESSO Nº 762-12.2011.5.15.0091. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §§ 1º-A, III, E 8º DA CLT NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e a realização da demonstração analítica da alegada contrariedade à Súmula 51, II, do TST e o alegada dissenso jurisprudencial, substrato único do presente recurso, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA. Por consequência do não conhecimento do recurso de revista do Economus e considerando o não provimento dos agravos de instrumento dos reclamados, nos termos do art. art. 997, § 2º, III, do atual CPC, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000751-52.2012.5.15.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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