JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002819-35.2010.5.02.0047

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002819-35.2010.5.02.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ECONOMUS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . O Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante proferida no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), entendeu pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/ 0 2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, a sentença e o acórdão regional são anteriores a essa data, estando inconteste a competência desta Justiça Especializada. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS DAS COMISSÕES NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas pelos funcionários da "Nossa Caixa" repercutem no valor da complementação de aposentadoria, pois há previsão no regulamento do Instituto Economus de que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS, abrangendo, assim, as horas extras. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA ANTERIOR AO QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, tem se firmado no sentido de que a interposição de recurso adesivo pela mesma parte que teve seu apelo principal denegado pelo primeiro juízo de admissibilidade ofende o princípio processual da unirrecorribilidade, bem como o instituto da preclusão consumativa. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do alegado pelo reclamante, em cada desdobramento da alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão regional mostrou-se clara e fundamentada a ponto de permitir aos recorrentes o exercício de suas prerrogativas recursais. O julgador não está obrigado a abordar um a um dos argumentos esgrimidos pela parte, quando a linha decisória adotada exclui, por força da lógica jurídica, a incidência de determinado dispositivo legal. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . O Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante proferida no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), entendeu pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/ 0 2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, a sentença e o acórdão regional são anteriores a essa data, estando inconteste a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas pelos funcionários da "Nossa Caixa" (sucedida pelo Banco do Brasil) repercutem no valor da complementação de aposentadoria, pois há previsão no regulamento do Instituto Economus de que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS, abrangendo, assim, as horas extras e os reflexos de comissões. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 6º da Lei Complementar 108/2001 prevê, como regra, o custeio do plano de benefícios pelo patrocinador, participante e assistido, estabelecendo os demais dispositivos do Capítulo II da citada lei as regras específicas que limitam o custeio voluntário. Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato. Destaca-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inviável a alegação de violação de dispositivo legal. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM DSRs E DESTES, MAJORADOS, NAS DEMAIS VERBAS. O reclamante apresentou renúncia ao direito às diferenças deferidas sob o título em epígrafe, já homologada em decisão monocrática. Dessa forma, fica prejudicado o exame do feito, dada a exclusão de tal verba da condenação. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL ESPECIAL . Os argumentos recursais baseiam-se em premissas e teses ausentes no acórdão regional, levando o apelo a encontrar óbices nas Súmulas 23, 296 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. Toda a tese recursal foi estruturada na premissa factual de que o reclamante possuía poderes de gestão aptos a enquadrá-lo na hipótese do art. 62, II , da CLT , e não no art. 224, § 2º , do mesmo diploma. Tal assertiva, contudo, se contrapõe frontalmente ao quadro factual registrado no acórdão regional, cuja revisão requereria novo exame do escólio probatório, procedimento inviabilizado pelo entendimento da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002819-35.2010.5.02.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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