JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000079-11.2019.5.09.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000079-11.2019.5.09.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA . OJ 407 DA SBDI-1 DO TST . O art. 320, §1º , da CLT , estabelece "como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho". A simples leitura do dispositivo demonstra que a função de jornalista não se limita à atuação autônoma e independente em busca da verdade dos fatos, como insistentemente pontua a reclamada em sua petição de agravo. As atividades do reclamante, descritas no acórdão regional também se inserem no contexto de redação de notícias e artigos . O Regional consignou, ainda, a prova oral demonstrativa das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, não havendo de se falar em sonegação da tutela jurisdicional devida Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000079-11.2019.5.09.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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