JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101090-08.2019.5.01.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101090-08.2019.5.01.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NO DSR E BASE DE CÁLCULO . Consoante já apontado na decisão agravada a jurisprudência do TST inclina-se ao entendimento de que o cálculo das horas variáveis deve considerar o adicional de periculosidade pago ao aeronauta, bem como que estas horas variáveis influenciam no cálculo do DSR, já que não são horas compreendidas na jornada regular. A repetição de recursos contrários à jurisprudência já firmada majoritariamente na Corte denota intento meramente protelatório. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101090-08.2019.5.01.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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