- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000370-48.2017.5.17.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES DE CONFISSÃO DO RECLAMANTE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não obstante constar do apelo trancado o trecho da decisão proferida pelo Tribunal de origem, no julgamento dos embargos declaratórios, a parte desatendeu os ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois deixou de transcrever o trecho das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre a questão veiculada no recurso ordinário. Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se visualiza, de pronto, violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, prevista expressamente no art. 1.026, §2º, do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Consoante as premissas fáticas traçadas pelo Regional (Súmula 126 do TST), " foi oportunizado às partes realizar os atos necessários a provar todas as matérias suscitadas, constando na ata o encerramento da instrução com a declaração das partes que não pretendiam produzir mais provas (id. c15a7b9), não se podendo falar, agora, em cerceamento de defesa.” Ademais, consta que “ a ré poderia provar por sua conta e por outros meios as teses sobre as quais afirma que houve negativa do direito de produzir prova, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário sem justificativa plausível.” Ante tais premissas, de fato, não se identifica o alegado cerceamento de defesa defendido pela reclamada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DA RECLAMADA COMPROVADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT, após exame detidos dos elementos de prova dos autos, concluiu que ficou “ configurada, além da atividade de risco, a culpa da ré, estando presentes requisitos os para a caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar o autor pelos danos sofridos .” Também ficou consignado que, “ embora a recorrente insista na tese de culpa exclusiva do reclamante, elemento que, se comprovado, afastaria o nexo causal, as provas produzidas nos autos caminham em sentido contrário. ” O que a parte busca no tema em exame é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Mais uma vez incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional é categórico ao afirmar, inclusive amparado em laudo pericial, que “o autor foi vítima de acidente de trabalho, no qual traumatizou a região mentoniana, com consequentes fraturas e perdas dentárias .” A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. Destaque-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente típico de trabalho que ocasionou perda dentária do empregado) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para o dano estético) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT é expresso ao asseverar que a parte reclamada foi sucumbente, no objeto da perícia, tanto é que foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos decorrentes do acidente típico de trabalho. Constou que, “ diante do resultado da demanda, a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, e não o reclamante, razão pela qual a sentença deve ser mantida no aspecto.” Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), não se constata ofensa aos dispositivos normativos apontados o que afasta a pretensão de inversão do ônus da sucumbência, no aspecto. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 463, I, DO TST. P ara as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, prevalece o entendimento consolidado no âmbito TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural. Tal diretriz está consubstanciada na Súmula 463, I, do TST. In casu , tem-se que o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e que juntou declaração de hipossuficiência econômica, sem que haja nos autos a informação de que a referida declaração tivesse sido impugnada. Assim, o obreiro cumpriu os requisitos para concessão da justiça gratuita vigentes à época do ajuizamento da ação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ARTIGO 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, ao dispor sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, o qual definiu no art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 que: “ na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Nesse contexto, o acórdão regional, ao afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 24/03/2017 (antes, portanto, da eficácia da Lei 13.467/2017 ocorrida em 11/11/2017), decidiu em harmonia a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000370-48.2017.5.17.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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