JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0164200-25.2009.5.02.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0164200-25.2009.5.02.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. 1. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum que apreciou os embargos de declaração, constata-se o pronunciamento jurisdicional expresso no sentido de que o Autor, embora tenha sofrido um AVC (acidente vascular cerebral) decorrente de hipertensão arterial sistêmica, sem origem ocupacional e tampouco qualquer nexo de causalidade com o labor na Reclamada, não ficou impossibilitado de praticar os atos da vida civil e de ter acesso ao Poder Judiciário. 2 . As alegações recursais de que houve alteração da realidade contida no caderno processual pelo Regional e presunção acerca de questão não posta no laudo pericial, longo de constituírem omissão, revelam o inconformismo do Autor com a conclusão adotada, contrária aos seus interesses. 3 . Conquanto lamentável não só o acidente vascular cerebral sofrido pelo Reclamante, mas também as sequelas por ele experimentadas, o registro do perito acerca do "quadro eletroneuromiográfico de neuropraxia dos nervos medianos de grau moderado e ulnar direito" , que se relacionam a danos/lesões/atrofias/deformidade nos nervos do braço e da mão, bem como a conclusão do TRT, no sentido de que o Reclamante não ficou impossibilitado de praticar os atos da vida civil e nem de buscar a tutela de seus interesses judicialmente, não se confundem com omissão apta a ensejar o acolhimento da arguição de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional. 4 . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido . 2. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO-ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. OJ 375 DA SbDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da SbDI-1 do TST, "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário" . E tal entendimento decorre da impossibilidade de interpretação extensiva do artigo 199 do Código Civil -- segundo o qual não corre a prescrição quando pendente condição suspensiva ou não vencido o prazo (incisos I e II) --, por tratar de matéria de ordem pública e natureza cogente, salvo quando demonstrada a absoluta impossibilidade de acesso da parte ao Poder Judiciário. No caso, o Regional registra que o Autor, admitido em 26/09/1995, teve seu contrato de trabalho suspenso em razão de fruição de auxílio-doença não acidentário (código 31) de 07/12/2001 a 15/10/2007, aposentou-se por invalidez em 16/10/2007 e ajuizou a reclamação trabalhista em 31/07/2009. Manteve a prescrição quinquenal pronunciada pela Vara do Trabalho para os créditos anteriores a 31/07/2004. Ademais, concluiu, após exame do acervo fático-probatório produzido, notadamente da prova pericial - insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST -, que o Reclamante não ficou impossibilitado de praticar os atos da vida civil e nem de ter acesso ao Poder Judiciário , não se enquadrando, portanto, na condição exceptiva constante da parte final da OJ 375 da SbDI-1 desta Corte. Logo, o acórdão regional demonstra estrita consonância com a referida OJ, o que obsta o processamento do recurso de revista em razão do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 desta Corte. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0164200-25.2009.5.02.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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