JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000001-39.2020.5.02.0081

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000001-39.2020.5.02.0081, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELA DISPENSA ANULADA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. RESSALVA QUANTO À NOVA DISPENSA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Quanto ao pedido de compensação das parcelas pagas a título de verbas rescisórias por ocasião da dispensa anulada, com parcial razão a parte. 2. Deferida a reintegração, merece provimento o recurso apenas para deferir a compensação dos valores referentes exclusivamente ao aviso prévio indenizado e à indenização compensatória de 40% do FGTS sobre o montante apurado em liquidação, referente aos salários e demais consectários legais, devidos desde a dispensa até a efetiva readmissão, observada a evolução salarial e demais normas coletivas, pois, em caso de nova dispensa, tais valores deverão ser devidamente pagos. 3. No entanto, não há falar em compensação no tocante ao saldo de salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina proporcionais, na medida em que integram o patrimônio jurídico da obreira, por serem decorrentes do trabalho por ela prestado. 4. Por fim, no que tange à pretendida ressalva quanto à questão de que a reintegração deve ter valia até nova contratação, tal constitui poder potestativo do empregador que, ao optar por nova rescisão contratual, deverá observar a legislação de regência da contratação de trabalhadores PCD e os consectários legais devidos. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000001-39.2020.5.02.0081. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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