- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000255-09.2014.5.12.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que indeferira o bloqueio de cartões de crédito e a apreensão e suspensão de passaporte e CNH. Consignou ainda que as referidas medidas atípicas de execução podem ser impostas pelo Juiz, porém devem ser demonstradas situações excepcionais, quando, por exemplo, verificada nos autos demonstração de ocultação patrimonial, ou outra conduta que demonstre má-fé por parte do executado, o que não foi demonstrado no caso vertente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000255-09.2014.5.12.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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