- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101231-74.2017.5.01.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CNH. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau na parte em que indeferira a suspensão da CNH do executado, por entender que a medida pleiteada não é capaz de garantir a execução do crédito trabalhista, podendo, inclusive, ter efeito reverso, caso ele utilize o automóvel como ferramenta para o trabalho. Consignou ainda que referida medida atípica pode ser imposta pelo juiz, porém devem ser demonstradas situações excepcionais, quando, por exemplo, houver nos autos demonstração de ocultação patrimonial, ou outra conduta que demonstre má-fé por parte do executado, o que não foi apresentado no caso vertente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101231-74.2017.5.01.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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