- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001123-67.2016.5.20.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia, consignando todos os elementos fáticos e jurídicos que balizaram o seu convencimento acerca do caráter subjetivo da previsão contida na norma interna que versa sobre a promoção por merecimento, inclusive com a transcrição do seu conteúdo, não havendo falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. 2. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTAR PRETENDIDA. ALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito do debate alusivo à interpretação conferida ao conteúdo da “NI 30-04-00” invocada pelo reclamante, o Regional reputou a referida norma inaplicável ao caso dos autos, na medida em que “ foi alterada pelo DC 131024/94.0, datado de 30/09/1994, que estabeleceu novas condições para a concessão dos aumentos por mérito dos empregados da demandada ”. E, assim, concluiu ser válida a revogação daquela norma regulamentar por meio da sentença normativa, por não se tratar de alteração unilateral do contrato pelo empregador, mas negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional. Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a alteração da norma pretendida por sentença normativa não constitui hipótese de alteração contratual unilateral e lesiva pelo empregador, restando incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001123-67.2016.5.20.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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