- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0010536-47.2022.5.03.0113, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST. ART. 818, I, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A decisão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela veracidade das alegações do reclamante quanto à inidoneidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada. A Corte considerou não apenas os controles de ponto com horários variáveis — os quais gozam de presunção relativa de veracidade —, mas também o depoimento da testemunha ouvida, que confirmou a prestação de horas extras e labor aos domingos sem o devido registro. 2. Trata-se de juízo eminentemente fático, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, conforme vedação expressa da Súmula n° 126 do TST. Não há falar em violação à distribuição do ônus da prova ou em aplicação equivocada da legislação, uma vez que o reclamante logrou êxito em desconstituir a presunção relativa dos controles apresentados, com base em prova testemunhal coerente com suas alegações iniciais, em conformidade com o art. 818, I, da CLT. Igualmente, não prospera a alegação de afronta à Súmula 338 do TST, já que os registros de ponto com horários variáveis não constituem prova absoluta da jornada, podendo ser afastados por outros elementos — como efetivamente ocorreu. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que o reclamante laborava de forma contínua em câmaras frias, conforme demonstrado pela única testemunha ouvida, que afirmou que os trabalhadores permaneciam na câmara fria durante toda a jornada, saindo apenas para almoço e banheiro, e que a temperatura predominante era de 7 graus ou menos. Dessa forma, restou comprovada a exposição contínua do trabalhador ao ambiente frio, nos termos do artigo 253 da CLT. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que o trabalho era intermitente e que a exposição ao frio não atingia o período mínimo de 1h40min continuamente, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1- O Tribunal Regional, ao valorar fatos e provas, especialmente o depoimento da testemunha, que relatou que o encarregado tratava o reclamante aos gritos, chamando-o de “louco”, de modo que todos pudessem escutar, concluiu que o agravado sofreu assédio moral. 2- Logo, para que se chegue à conclusão diversa quanto ao decidido pela Corte de Origem, no sentido de não haver prova de ofensa aos direitos de personalidade, tampouco ilícito cometido, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, inviável em sede extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010536-47.2022.5.03.0113. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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