- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0000058-04.2021.5.23.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, I e II. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. A propósito, importa referir que aSúmula nº 338, II, ainda preconiza que os controles de jornada podem ser elididos porprova em contrário. Inteligência daSúmula nº 338, I e II. 3. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que, a despeito de a reclamada ter acostado os registros de jornada, a prova oral produzida foi robusta o suficiente a elidir a qualidade probante dos cartões de ponto jungidos aos autos e comprovar as dobras de plantões. Com tais fundamentos, manteve a sentença que afastara a força probante dos espelhos de frequência juntados pela defesa e que arbitrara a jornada obreira indicada na petição inicial e não infirmada por prova em contrário. 4. O Tribunal Regional acrescentou que, da análise da jornada fixada, observa-se que em cinco dias por mês o autor trabalhava no regime denominado dobras, nos quais se ativava das 7h de um dia até as 7h do dia seguinte, com dois intervalos de 30 minutos. Registrou que, dessa forma, o reclamante trabalhava por vinte e quatro horas consecutivas, sem observância do intervalo interjornada a que fazia jus. Nesse contexto, e considerando o disposto no artigo 66 da CLT, condenou a empresa ao pagamento dos intervalos interjornadas suprimidos, a serem apurados nos dias em que realizadas dobras. 5. Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional possui fundamentação clara, está de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338 e foram devidamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes os dispositivos apontados pela parte. 6. Por outro lado, para se chegar às conclusões que pretende a reclamada, de que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a nulidade dos cartões de ponto, que os registros de ponto são plenamente válidos e refletem a efetiva jornada do obreiro, que não restou demonstrada a existência de prova inconteste capaz de ensejar a invalidade dos cartões de ponto e de que não havia nova jornada, mas continuação da anterior, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126. 7. Como o acórdão regional está em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000058-04.2021.5.23.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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